Proposta De Resolução-Portaria Compliance ESG
Colaborador
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Resumo da Iniciativa
Dispõe sobre a avaliação de programas de integridade esg de pessoas jurídicas e sugere outras iniciativas para políticas públicas de entorno e jurisdição de paisagem. Com fundamento no disposto nos Artigos1 32 e 33 do Decreto 11.129/2022 e em ressonância à promoção dos ODS e União Europeia..
Descrição da Iniciativa
R E S O L V E:
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto nos Artigos 32 e 33 do Decreto 11.129/2022 serão avaliados nos termos desta Portaria com base em conformidades e boas práticas a Programas de Sustentabilidade ESG.
Art. 2º Para que seu programa de integridade sustentável seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil esg;
e II - relatório de conformidade esg do programa.
Art. 3º No relatório de perfil esg, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior evidenciando matriz de materialidade de impactos e principais redes de engajamento;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna responsável pelo Programa de Sustentabilidade ESG, o processo decisório esg e as principais competências e desempenho esg de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores envolvidos diretamente em cada setor quanto à sinergia entre função e competências esg para a sustentabilidade e perenidade do negócio com base no não desperdício e compensação de gases
1 Art. 32. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira; Art. 33. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração.
de efeito estufa, esgotamento hídrico, impacto no entorno e responsabilidade social, segurança alimentar, engajamento em ações de prevenção e resposta a mudanças climáticas;
IV - especificar e contextualizar as interações de cooperação à sustentabilidade estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades relacionadas ao meio ambiente e ecossistemas saudáveis, incluso saúde e segurança psicossocial do colaborador e comunidade de entorno – quais ações e medidas de prevenção e correição ao greenwashing e greenwashing social;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual e investimentos locais sustentáveis da pessoa jurídica, quando das políticas públicas locais;
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins da aplicação do disposto nos Artigos 32 e 33 do Decreto 11.129/2022 serão avaliados nos termos desta Portaria com base em conformidades e boas práticas a Programas de Sustentabilidade ESG.
Art. 2º Para que seu programa de integridade sustentável seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I - relatório de perfil esg;
e II - relatório de conformidade esg do programa.
Art. 3º No relatório de perfil esg, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior evidenciando matriz de materialidade de impactos e principais redes de engajamento;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna responsável pelo Programa de Sustentabilidade ESG, o processo decisório esg e as principais competências e desempenho esg de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores envolvidos diretamente em cada setor quanto à sinergia entre função e competências esg para a sustentabilidade e perenidade do negócio com base no não desperdício e compensação de gases
1 Art. 32. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira; Art. 33. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração.
de efeito estufa, esgotamento hídrico, impacto no entorno e responsabilidade social, segurança alimentar, engajamento em ações de prevenção e resposta a mudanças climáticas;
IV - especificar e contextualizar as interações de cooperação à sustentabilidade estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades relacionadas ao meio ambiente e ecossistemas saudáveis, incluso saúde e segurança psicossocial do colaborador e comunidade de entorno – quais ações e medidas de prevenção e correição ao greenwashing e greenwashing social;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual e investimentos locais sustentáveis da pessoa jurídica, quando das políticas públicas locais;
Início:
25/03/2023
Término: 31/12/2050
Site da Iniciativa
Endereços
Rua Brigadeiro Franco, Centro, Curitiba-PR, 80420-200, Brasil
Objetivos da Iniciativa
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade sustentável na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, indicadores, estatísticas de resultados e evidências concretas quanto: água, ar, solo, tendências de consumo, florestas e mudanças climáticas; perfazendo o conjunto e diretrizes, frameworks quanto à gestão de recursos naturais, gestão hídrica – a saber: economia X desperdício, responsabilidade de entorno e jurisdição de paisagem, mitigação e correição à todas as formas de poluição e compensação da emissão de gases de efeito estufa (considerando-se escopo 1, 2 e 3), programa de economia circular e logística reversa quando couber à natureza do negócio, avaliações de consumidores e tendências de consumo, programa interno de qualidade e prevenção a riscos psicossociais do colaborador, felicidade interna bruta e detecção, prevenção e resposta ao greenwashing.
e III - demonstrar a atuação do programa de integridade esg na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração que detecta vantagem indevida a afetar a proteção das futuras gerações e todas as formas de vida.
§1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas quanto à relação entre valores, missão e visão da governança, governabilidade, planejamento estratégico e impactos reais com base em frameworks de boas práticas e conformidades esg.
e III - demonstrar a atuação do programa de integridade esg na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração que detecta vantagem indevida a afetar a proteção das futuras gerações e todas as formas de vida.
§1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas quanto à relação entre valores, missão e visão da governança, governabilidade, planejamento estratégico e impactos reais com base em frameworks de boas práticas e conformidades esg.
Iniciativas do Colaborador
Documentos